Por Adriana Moreira*
O Projeto de Lei nº 2.614/2016, que aprova o Plano Nacional de Educação (2024–2034) e aguarda sanção presidencial, embora tenha previsto a ampliação progressiva dos recursos destinados à educação até alcançar 10% do PIB ao término do decênio, não definiu as formas pelas quais o conjunto dos estudantes brasileiros será considerado no processo de formulação de políticas educacionais, de modo a garantir condições capazes de promover o acesso, viabilizar trajetórias regulares e melhorar o desempenho para todos os(as) estudantes do país.
Não se pode negar a necessidade de ampliar os investimentos em políticas educacionais: em 2022, o Brasil destinou cerca de US$ 3,5 mil anuais por aluno, ao passo que a média dos países da OCDE no mesmo ano situou‑se em aproximadamente US$ 10 mil anuais. Ademais, países que lograram implementar ações de impacto substancial na educação básica, como Noruega e Finlândia, passaram por períodos de investimento intensivo em políticas públicas de educação. Dessa forma, o passo subsequente consiste em fortalecer a participação da sociedade civil no processo de implementação do PNE, com o objetivo de concretizar o aporte de 10% do PIB em políticas educacionais eficazes e eficientes para toda a sociedade brasileira.
Por outro lado, preocupa que os(as) legisladores(as) brasileiros(as) não tenham observado — ou, possivelmente, tenham optado deliberadamente por não dimensionar — os elementos capazes de representar, no texto legal do PNE, o conjunto de bebês, crianças, adolescentes e jovens. Em outras palavras, o texto aprovado pelo Senado Federal e remetido à sanção presidencial — que expressa a deliberação daquela Casa — não explicita quais métricas serão adotadas para assegurar o reconhecimento das condições de acesso, permanência e rendimento dos estudantes brasileiros.
Não é novidade que o custo de um estudante branco com deficiência que reside na periferia de São Paulo difere do custo de uma estudante de escola quilombola que, por sua vez, não se confunde com o custo de uma aluna negra da rede pública, residente em uma favela do Rio de Janeiro. Tampouco se equipara ao custo de uma estudante branca da rede pública do Distrito Federal, ou ao de uma criança venezuelana matriculada na pré-escola em Roraima. Para que não restem dúvidas, todos esses sujeitos têm garantido, pela Constituição, o direito à educação escolar.
Quando os(as) legisladores(as) optaram por mobilizar o princípio da equidade sem qualificar os vetores que o orientariam no plano estratégico da educação brasileira, criaram precedente para que essa definição seja objeto de disputa a cada nova política educacional implementada no país. Em suma, o reconhecimento coletivo do direito à educação dos estudantes voltou a ser fragmentado e, arrisco afirmar, negociado. Assim, como nenhum recurso é desperdiçado, há de se pressupor que algum grupo será beneficiado pelos investimentos desses recursos ou, talvez, pelo não investimento de recursos para a garantia do direito à educação de determinados grupos. Pois parece estar claro, em qualquer um dos possíveis cenários, os grupos prejudicados.
Adriana Moreira é coordenadora de Educação do Instituto de Referência Negra Peregum