O Projeto de Lei nº 2.614, de 2024, que institui o Plano Nacional de Educação do decênio 2024-2034, foi encaminhado para o Senado Federal no final de 2025 e começa a tramitar na referida casa nos últimos dias de março. Talvez, o principal avanço conquistado durante esse longo e conturbado processo de disputa em torno da construção do PNE 2024-2034 seja o fato de o investimento até o final do decênio ter se ampliado para 10% do Produto Interno Bruto. Resultado da articulação da sociedade civil organizada que lutam pelo direito à educação, no país, com destaque para a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação, CNTE e a Campanha Nacional pela Educação.
Por outro lado, o que inspira preocupação é o fato de que o direcionamento da política que se constrói no novo Plano Nacional de Educação não enseja de maneira mais objetiva quem são os estudantes das escolas brasileiras, o que significa dizer, que mesmo com a possibilidade de ampliação dos recursos direcionados para as políticas educacionais, como o plano nacional de educação não garante ferramentas que identifiquem os estudantes brasileiros na dimensão de seus predicados, a elaboração de suas políticas educacionais, de certo maneira, será prejudicada. Sem produção de evidências qualificadas pelo Estado, o desenvolvimento de políticas educacionais eficazes e eficientes se torna praticamente impossível de ser realizado.
Não cabe aqui pressupor o contrário, entendemos que o interesse nacional seja pela ampliação dos direitos educacionais de forma a constituir os contornos necessários para garantir ao conjunto da sociedade brasileira a garantia dos direitos de aprendizagem da educação escolar, elemento fundamental para a garantia da cidadania, em uma democracia pela qual, ainda devemos zelar e trabalhar pelo seu aprofundamento.
Desta feita, diante de nossas preocupações relativas ao texto do Projeto de Lei nº 2.614, de 2024, encaminhamos 3 propostas de alterações que entendemos ser capitais a serem realizadas no referido projeto de lei, a fim de promover a ascensão dos contornos necessários para a ascensão dos direitos à educação escolar do conjunto dos estudantes brasileiros.
- Custo Aluno Qualidade (CAQ)
Fragilidade: ausência de indicadores que constituam de forma articulada os contornos dos sujeitos de direitos da educação escolar a fim direcionar de maneira mais eficiente os recursos do CAQ.
Artigo nº 17 O financiamento da educação pública básica nacional, de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observará:
Incluir
§ 1º O Custo Aluno Qualidade (CAQ) de que trata o inciso III do caput será definido em regime de colaboração no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, considerando:
I – padrões diferenciados por etapa, modalidade de ensino, jornada em tempo integral, localização urbana ou rural, territórios quilombolas, indígenas e de populações tradicionais;
II – a recomposição das defasagens históricas de infraestrutura e de valorização profissional, com prioridade para as redes públicas que apresentem maior concentração de estudantes negros, indígenas, quilombolas e em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§ 2º Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e da complementação da União serão orientados pela progressiva adequação ao CAQ diferenciado, com metas bienais de redução das disparidades entre redes e entre escolas de uma mesma rede.
Justificativa:
O artigo nº 3 da Constituição Federal estabelece como sendo objetivos fundamentais da República do Brasil a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária interessada na erradicação da pobreza, da marginalidade e da redução das desigualdades sociais e regionais. Desse ponto de vista, considerar o conjunto dos elementos que produzem as desigualdades no país já estão previstos na constituição, portanto, devem se fazer presentes no Plano Nacional de Educação, como operadores das políticas de educação escolar. Desta maneira, mobilizar indicadores que, articulados entre si, constituam os vetores dos investimentos públicos em educação escolar mostra-se a maneira mais eficiente de investimento dos recursos públicos serem aplicados.
2. Monitoramento – dados obrigatórios por raça, sexo e território
Fragilidade: texto do projeto de lei do plano nacional de educação não assegura o reconhecimento dos predicados constituidores do conjunto dos sujeitos de direitos educacionais da sociedade brasileira na medida em que atribuiu ao Ministério da Educação a elaboração de critérios que serão utilizados nos relatórios bienais.
Sugestão de alteração no Art. 11 (Monitoramento e avaliação)
Texto atual (caput e parágrafo único):
Art. 11. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) produzirá, quando couber, projeções relativas às metas nacionais previstas no Anexo I desta Lei, por ente federativo.
Parágrafo único. O Ministério da Educação disponibilizará, em sítio eletrônico de acesso público, às informações referentes ao monitoramento do PNE e dos planos de que trata o art. 6º, em periodicidade mínima bienal, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Proposta de redação substitutiva:
(acrescentar incisos ao parágrafo único e novo § 1º):
Parágrafo único. O Ministério da Educação disponibilizará, em sítio eletrônico de acesso público, às informações referentes ao monitoramento do PNE e dos planos de que trata o art. 6º, em periodicidade mínima bienal, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, devendo os relatórios bienais conter, obrigatoriamente:
I – a evolução de cada meta desagregada por variáveis de raça/cor, sexo, localização urbana/rural, nível socioeconômico e territórios indígenas, quilombolas e do campo;
II – análise comparativa do alcance das metas entre os grupos mencionados no inciso I, com identificação das desigualdades persistentes;
III – indicação das redes de ensino que apresentam maior distorção idade-série e evasão entre estudantes negros e negras, com plano de apoio técnico e financeiro para reversão dos indicadores.
§ 1º Os dados desagregados de que trata o parágrafo único serão utilizados como base para a avaliação bienal dos planos de ações educacionais previstos no art. 13, e o descumprimento injustificado das metas de redução de desigualdades raciais e territoriais implicará suspensão da elegibilidade a novos repasses discricionários da União, ressalvados os recursos constitucionais e legais.
Justificativa: Assegurar no texto do projeto de lei do plano nacional de educação os elementos constituidores do reconhecimento do conjunto dos sujeitos de direitos educacionais, de forma a garantir que, a despeito dos governos que venham assumir o Estado brasileiro, os relatórios bienais de monitoramento sigam o mesmo padrão de monitoramento.
3. Permanência da população negra – metas e estratégias específicas
Fragilidade: plano nacional de educação que não oferece estratégias objetivas de garantias educacionais para o conjunto dos sujeitos de direitos educacionais da sociedade brasileira não cumpre o que está estabelecido no artigo nº 206 da Constituição brasileira que em seu inciso I garante o acesso e a permanência escolar como princípios
Objetivo 4 (Acesso, trajetória e conclusão)
3.1 Inclusão de metas específicas para população negra no
Inserir novas metas (4.e, 4.f) após a Meta 4.d:
Meta 4.e – Reduzir em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) a taxa de evasão escolar de estudantes negros nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio até o quinto ano de vigência deste PNE, e em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) até o final do decênio.
Meta 4.f – Eliminar a diferença entre as taxas de conclusão do ensino médio na idade regular de estudantes negros e não negros até o final da vigência deste PNE.
3.3 Vínculo entre permanência e incentivos financeiros (alterar Estratégia 4.8)
Texto atual:
Estratégia 4.8 – Fomentar políticas de apoio à permanência, incluindo incentivo financeiro-educacional – tal como o previsto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 – aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
Proposta de redação:
Estratégia 4.8 – Fomentar políticas de apoio à permanência, incluindo incentivo financeiro-educacional – tal como o previsto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 – prioritariamente a estudantes negros, indígenas, quilombolas e em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, assegurando que os critérios de elegibilidade considerem o recorte racial e territorial para redução das desigualdades na permanência e conclusão.
Justificativa: O Anuário Brasileiro da Educação Básica, 2025, IBGE, identificou que entre os estudantes brasileiros com até 16 anos de idade, 16,5% pardos, 19,1% pretos, 8,5% brancos ainda não tinham conseguido concluir o Ensino Fundamental. De acordo com os dados do Censo Escolar 2024, entre o grupo etário de 14 a 29 anos, 9 milhões de jovens não completaram o ensino médio, seja por abandono escolar ou por nunca terem frequentado essa etapa de ensino, dos quais 27,4% eram brancos e 71,6% eram negros (pretos e pardos). Em face desse quadro, a decisão política do plano nacional de educação em não propor metas específicas direcionadas à permanência escolar para a população negra, significa negar o direito fundamental à educação à parcela significativa da sociedade brasileira, negando a ela a cidadania oferecida pelos aprendizados oferecidos pela educação escolar, negando possibilidades de ascensão econômica no mercado de trabalho e política, porque o não acesso aos aprendizados formais da educação escolar reduzem o potencial de participação política em conjunto deste grupo social. Ademais, a garantia da promoção de acesso aos direitos fundamentais ao conjunto da população de um país é o que caracteriza o seu desenvolvimento social e econômico bem como o regime democrático. Sendo assim, um PNE comprometido com o avanço do Brasil pelos próximos dez anos, precisa garantir a permanência da população negra na escola.