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Nota sobre o Projeto de Lei nº 235/19 que institui o Sistema Nacional de Educação e o tema da equidade racial

9 / 09 / 2025

No dia 3 de setembro, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 235/2019  que institui o Sistema Nacional de Educação (SNE). O artigo nº 211 da Constituição Federal de 1988, em linhas gerais, já estabelecia parâmetros mínimos para o relacionamento entre a União, estados, municípios e o Distrito Federal no campo da gestão das políticas educacionais. Dessa forma, preconizava que esses níveis federativos organizariam as suas respectivas redes de ensino em regime de colaboração, bem como estabelecia que a União exerceria o papel suplementar de redistribuir recursos financeiros e técnicos a fim de garantir a equalização de oportunidades educacionais e o padrão mínimo de qualidade do ensino aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

Em 1996, com a instituição da Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394, novos ordenamentos para a gestão das redes de ensino estaduais, municipais, distrital e a União foram acrescidos, a saber: a responsabilidade pela oferta de vagas para a educação infantil e o ensino fundamental ficou a cargo do município e a oferta de vagas para o ensino fundamental tornou-se compromisso dos estados. Já no que tange a organização de seus sistemas de ensino, os estados e os municípios passaram a definir, de forma colaborativa, as estratégias para assegurar a universalização do ensino obrigatório. Após dez anos, a Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006 que criou o FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — introduziu mais um parágrafo ao artigo nº 211 da Constituição Federal, determinando que a educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

Em síntese, essas eram as determinações legais que orientavam as relações entre a União, estados, municípios e Distrito Federal no campo da educação. Historicamente, o que se via eram relações intergovernamentais definidas caso a caso, marcadas pela primazia da vontade da União sobre as reais necessidades das redes de ensino. As agremiações de dirigentes educacionais tinham suas perspectivas educacionais acolhidas de forma desproporcional quando comparadas, por exemplo, às entidades de classe dos trabalhadores e trabalhadoras da educação. Essa lógica de gestão fragmentada implicava na dificuldade de construção de políticas educacionais integradas e articuladas às demandas concretas do chão da escola porque não propiciava uma atuação coordenada entre os entes federados com potencial de compreensão das dinâmicas próprias da escola brasileira. 

Sendo assim, a aprovação do Projeto de Lei nº 235/2019, pelo Congresso Nacional,  que institui o Sistema Nacional de Educação (SNE), representa um possível caminho para a construção de um novo patamar de coordenação federativa das políticas educacionais, tendo em vista um modelo caracterizado pela superação da fragmentação da política educacional, caracterizada pela adesão voluntária às proposições, pelas ações de natureza impositiva na condução de suas propostas. Nesse sentido, a expectativa é a de que a instauração do Sistema Nacional de Educação possa promover, desta feita, relações colaborativas e equilibradas entre os entes federados, garantindo políticas de financiamento, organização, gestão, valorização profissional e suporte técnico às redes de ensino de todo o país.

Do ponto de vista do direito à educação da população negra, destacamos o capítulo V – DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E QUILOMBOLA, que organiza as relações de responsabilidades compartilhadas entre a União, estados e municípios. Cabe ressaltar que a educação escolar indígena bilíngue, multilíngue, específica, diferenciada e intercultural já estava prevista na Legislação de Diretrizes e Bases da Educação desde 1996. Por sua vez, a Educação Escolar Quilombola foi efetivamente reconhecida e normatizada pelo Estado brasileiro, no ano de 2012, por meio do parecer do Conselho Nacional de Educação, na Câmara da Educação Básica nº 16/2012.

O texto aprovado pelo Congresso Nacional, muito embora reafirme o artigo nº 211 da Constituição Federal, quando estabelece que o financiamento da educação pública básica nacional, de responsabilidade da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deve ser orientado pela construção da equidade na capacidade de financiamento dos sistemas públicos de educação básica, ainda precisa avançar no desenvolvimento do sentido de qualificar a noção de equidade que passa a orientar a instância de operacionalização das relações intergovernamentais entre os entes federados na gestão da educação no país, que vem a ser o novo Sistema Nacional de Educação.  

Isso significa que, muito embora a palavra “equidade” apareça nove vezes ao longo do texto legal, é importante apontar que, em nenhum momento, a noção de equidade está diretamente relacionada aos seus descritores da produção de desigualdades educacionais do país, tais como raça, gênero e território. A longa história das políticas públicas educacionais brasileiras demonstrou que, ao longo dos anos, os sujeitos de direitos não circunscritos no texto legal tiveram o acesso ao direito fundamental à educação mais dificultado e, por vezes, negado. 

Exemplo de que as políticas educacionais não constituídas pelos vetores de mitigação das desigualdades não dão conta de garantir o direito à educação ao conjunto da sociedade brasileira são os resultados apontados pelas políticas de alfabetização no Brasil, cujo início se deu nos anos 30 do século XX e, ainda nos dias atuais, a taxa de analfabetismo nas populações preta (10,1%) e parda (8,8%) é mais do que o dobro da registrada entre os brancos (4,3%), segundo o Censo 2022.

Cabe ressaltar que a noção de equidade aparece associada exclusivamente à oferta de vagas na Subseção I, “Dos Padrões de Qualidade da Educação Básica”, no Artigo nº 32. Entretanto, o princípio de equidade deveria ter espaço para além dos parâmetros avaliativos vinculados à oferta educacional. Sua ação deveria incidir também sobre os parâmetros avaliativos vinculados à permanência e à aprendizagem na educação básica, considerando que as evidências demonstram padrões persistentes de desigualdades, não apenas raciais,  mas que também recaem sobre a permanência e a aprendizagem.

Nessa perspectiva, ainda na seção que trata sobre os padrões de qualidade da educação básica, há referência ao perfil estudantil, bem como aos indicadores educacionais. Todavia, mais uma vez, há ausência de orientação objetiva das demarcações de desigualdades persistentes na educação nacional — como a racial — que devem ser de interesse para a construção do perfil do estudante, bem como para a produção dos indicadores.

Destaca-se ainda que o tema do financiamento da educação é tratado de forma insuficiente no texto do referido projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. O texto não avança em proposições que digam respeito à ampliação das fontes de financiamento para a educação, questão fundamental para que seja possível promover investimentos  suficientes para produzir a alavanca necessária para a transformação da educação do país. Além disso, o texto não define um prazo mínimo para o estabelecimento do Custo Aluno Qualidade (CAQ), indicador que orienta o quanto deve ser investido ao ano e por aluno de cada etapa e/ou modalidade da educação básica previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.

O projeto de Lei nº 235/19, que institui o Sistema Nacional de Educação, aprovado pelo Congresso Nacional, segue agora para apreciação do Senado Federal, instância do projeto de lei original. Neste sentido, as chances de alterações mais profundas do texto são menores. Provavelmente, até o final do ano corrente, será votado e seguirá para sanção da Presidência da República.